Nova lei endurece regras, amplia sanções e levanta debate sobre limites constitucionais e concorrência no mercado
A recente ofensiva da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra 13 empresas do setor de cigarros com dívidas que ultrapassam R$ 25 bilhões reacendeu o debate sobre o novo regime de devedor contumaz, criado para punir contribuintes que deixam de pagar tributos de forma sistemática.
O avanço indica uma mudança relevante na política tributária brasileira. Ao dar ênfase à diferenciação entre perfis de inadimplência, o governo tenta reforçar a arrecadação e equilibrar a concorrência. O efeito prático, no entanto, deve depender da interpretação do Judiciário sobre os limites dessas novas ferramentas.
A medida atinge companhias com dívidas bilionárias e inaugura, no âmbito federal, a aplicação mais ampla de regras que diferenciam a inadimplência pontual de estratégia empresarial baseada no não pagamento. Porém, especialistas alertam para o risco de judicialização.
A iniciativa tem base na Lei Complementar nº 225 de 2026 e em norma conjunta editada em março deste ano. O movimento busca coibir concorrência desleal, mas levanta questionamentos sobre proporcionalidade e segurança jurídica, sobretudo diante de sanções que podem inviabilizar a operação das empresas.
O especialista em direito tributário Eduardo Muniz M. Cavalcanti, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, afirma que o novo regime não se confunde com a inadimplência comum.
“A figura foi pensada para alcançar empresas que incorporam o não pagamento de tributos à lógica de atuação no mercado”, diz. Ele afirma que o setor de cigarros, alvo da primeira grande ação, é historicamente sensível por causa da carga tributária elevada e da função de desestimular o consumo.
As consequências do enquadramento vão além da cobrança da dívida. A legislação prevê restrições, como impedimento de participar de licitações, perda de benefícios fiscais e vedação à recuperação judicial. Em situações mais graves, há a possibilidade de inclusão em regime especial de fiscalização e até de inaptidão do CNPJ, o que bloqueia a emissão de notas fiscais.
Cavalcanti declara que o peso dessas medidas explica a tendência de judicialização. “Um regime com esse alcance abre espaço para questionamentos sobre proporcionalidade das sanções e limites constitucionais”, afirma. Ele cita ação já em análise no Supremo Tribunal Federal que contesta parte das restrições impostas às empresas.
DISPUTAS JUDICIAIS
O advogado Matheus Lavocat de Queiroz, da área tributária do escritório Lavocat Advogados, afirma que a legislação trouxe critérios objetivos para caracterizar o devedor contumaz, o que reduz a subjetividade na atuação do Fisco.
“Para ser enquadrado, o contribuinte precisa apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada”, diz. Ele declara que, no âmbito federal, isso inclui débitos a partir de R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido, mantidos por períodos contínuos ou alternados ao longo de 12 meses, sem justificativa plausível.
Lavocat declara que a mudança separa o contribuinte em dificuldade financeira daquele que utiliza a inadimplência como modelo de negócio. Segundo ele, “o objetivo é isolar quem reduz custos artificialmente por meio do não pagamento de tributos, criando vantagem competitiva indevida”.
O especialista também avalia que disputas judiciais devem se intensificar. Segundo ele, empresas podem argumentar que as sanções configuram meios indiretos de cobrança, o que historicamente enfrenta resistência nas cortes superiores. Ainda assim, afirma que a Fazenda Nacional sustenta a necessidade das medidas para proteger quem cumpre obrigações e evitar práticas que distorcem o mercado.
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